1 de fevereiro de 2007

O Conceito de Interesse Público

Sebastiao Imbiriba*

Os grandes projetos, obras e serviços necessários ao desenvolvimento do Brasil e, em particular, da Amazônia, tais como, estrada Cuiabá-Santarém, eclusas de Tucurui, hidroelétrica de Belo Monte, hidrovia do Tapajós, e tantas outras, estão ou serão travadas em questões judiciais ou procedimentos burocráticos que, se não forem eles mesmos concebidos para impedir o desenvolvimento, paxorrentamente tentam evitar o emperramento judicial.

A razão é que os conceitos de "interesse público", "utilidade pública", "bem comum" e "bem-estar social" não são suficientemente claros. No entanto, um, alguns ou todos eles, indicam a necessidade daqueles projetos.

Vejamos o primeiro deles. Interesse público é o princípio orientador do direito administrativo. Quando há lacuna normativa, são os princípios que instruem o pensamento do julgador. Embora a expressão "supremacia do interesse público" seja freqüentemente declarada base do sistema jurídico, principalmente do administrativo, de modo geral, as obras de doutrina são omissas na conceituação de "interesse público" como princípio do Direito.

Encontramos, por exemplo, in Curso de Direito Administrativo (Ed. Malheiros), do ilustre professor Celso Antonio Bandeira de Melo, a seguinte conceituação de que interesse público: "o interesse do todo, nada mais é do que uma forma, um aspecto, uma função qualificada do interesse das partes, ou seja, não há como se conceber que o interesse público seja contraposto e antinômico ao interesse privado, caso assim fosse, teríamos que rever imediatamente nossa concepção do que seja a função administrativa. O interesse público, portanto, nada mais é do que uma dimensão, uma determinada expressão dos direitos individuais, vista sob um prisma coletivo".

Em meu humilde entender, esta e outras conceituações continuam a ser imprecisas, insuficientes, inadequadas. Atrevo-me, portanto, a enunciar minha própria definição: "Interesse público é a qualidade da coisa essencial ou relevante à realização ou manutenção do bem-estar e desenvolvimento da sociedade ou parte preponderante desta e que, ao mesmo tempo, seja ética, eqüitativa, imparcial, honesta e organizada, aloque eficazmente os recursos e seja eficiente na diminuição dos custos sistêmicos".

Tal definição nos coloca diante de parâmetros mais objetivos que permitiriam melhor entendimento dos fins a que se destinam aquelas obras, principalmente quando se apresentem aparentes conflitos de interesses ou de dimensões de interesses. Por exemplo: a comparação entre os interesses do todo da economia e do povo da nação brasileira, relativos à geração de energia elétrica e o necessário deslocamento de populações marginais à futura represa ou a submersão da floresta contida em sua área, poderia revelar a enormidade dos benefícios da obra diante da exigüidade dos transtornos a serem devidamente compensados...

Diante destes portentosos dilemas é que tenho me dedicado à reflexão sobre aqueles basilares conceitos. Ficarei muito feliz se outros articulistas dissertarem sobre o tema, contribuindo com melhores luzes sobre os princípios elencados.

* Artigo publicado em O Estado do Tapajós, jornal diário de Santarém, Pará, onde Autor (75) escreve sobre temas de interesse geral, principalmente amazônicos.

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