As leis complementares 64, 81 e 135 deram vida àqueles
preceitos constitucionais, sendo que a LC 81 tem o único propósito de alterar o
prazo de cassação dos direitos políticos originalmente de três para oito anos
mais o período faltante para o término do mandato, aplicável, ainda, após
trânsito em julgado.
A LC 135 abandona um dos princípios mais caros ao sistema romano-germânico
de Direito, adotado desde sempre pelo Brasil: a presunção de inocência até que o processo transite em julgado na
instância final.
Tanto o povo que iniciou essa lei, quanto o legislador que a
desenvolveu no Congresso Nacional e o julgador que a declarou constitucional e
aplicável a partir das eleições deste ano, por decisão do Supremo Tribunal
Federal, concordam em que o preceito constitucional do Art. 14º, § 9º - de considerar
a vida pregressa do candidato para proteger
a probidade e moralidade no exercício do mandato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e do abuso do poder
de função ou cargo político-administrativo público - deve prevalecer sobre a
presunção da inocência.
A partir deste momento histórico, um julgamento colegiado, implica
em presunção de culpa e, portanto, submete o réu à aplicação da lei. Acaba aqui
a infindável delonga dos sucessivos recursos, o mais das vezes chicaneiros, que
demandam décadas para o término de um processo de político poderoso. Tal demora
promove o esquecimento e o perdão pelo povo de pouca memória, facilita
injunções políticas e, possivelmente, até financeiras nas decisões dos
magistrados, a espera da prescrição por decurso de prazo.
O Congresso até que não esperou muito para elaborar a LC 64 de
1990 - apenas dois anos após a proclamação da Constituição - mas os efeitos da
lei foram atenuados por uma sanção de apenas três anos de cerceamento dos
direitos políticos e pela morosidade dos processos judiciais, quer pela enormidade
de causas em julgamento, quer pelo desregrado exercício do direito à ampla
defesa. O mau político logo voltava ás lides partidárias, pela estreiteza da
sanção, ou nem as abandonava, por falta de julgamento final.
Foi esta lerdeza jurisdicional que provocou a revolta contra a
corrupção, a iniciativa popular que culminou na promulgação da LC 135, e a
infeliz decapitação da presunção da inocência. O ideal seria que novas leis
aprimorassem e acelerassem a jurisdição, o que só agora e timidamente começa a
ser feito.
Este é o momento em que se abre nova página na história política
de nosso país. É o começo de passar a nação a limpo, o retorno á nunca
existente plena moralidade no exercício da função pública. De agora em diante,
por lei, passamos a exigir ilibada vida pregressa dos candidatos a cargos
públicos. Velhos e novos carcomidos profissionais da política deverão olhar
para si próprios e para as vidas que viveram e perguntar: estou apto a me
candidatar a cargo eletivo? O que fiz de minha vida para merecer a confiança do
povo?
Poucos passarão por esse teste reprovador. É hora de renovação.
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