No artigo intitulado “Agregando Valor às Exportações”, aqui publicado há quatro semanas, não mencionei que o Código Tributário Nacional estabelece o Imposto sobre a Exportação. Volto ao tema para esclarecer alguns pontos que ficaram obscuros e suscitaram indagações de leitores.
Reproduzo aqui o artigo 23º do CTN, Lei 5.172, pertinente a esse tributo: ”O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional”.
Esse imposto é competência exclusiva União (Art. 153, alínea II da Constituição Federal) que o utiliza em raríssimos casos, acompanhando o procedimento de outras nações, com vistas a desonerar os produtos exportáveis e melhor competir no mercado internacional.
Nos “raríssimos casos”, acima indicados, certamente se deveriam incluir as matérias primas e todos os produto com baixo índice de valor agregado pelo beneficiamento e pela manufatura. Este é o caso, por exemplo, da bauxita, em menor grau da alumina e, menos ainda, do alumínio em lingotes, cada um destes com maior incorporação de mão de obra, capital, tecnologia e insumos diversos, inclusive energia. A exportação destes bens, em cada uma de suas fases produtivas, deveria incorrer em alíquotas diferenciadas do Imposto sobre Exportação para tornar a verticalização industrial cada vez mais atrativa, de preferência quando realizada na região de produção primária.
Outro caso a chamar a atenção é a exportação de gado em pé para alguns paises como Líbano e Venezuela. É claro que esta operação é vantajosa para
Sempre que um produto é exportado “in natura” temos um caso a ser analisado para verificar a conveniência de variar a alíquota do Imposto sobre Exportação no sentido de equilibrar as vantagens para o país. A Câmara de Comércio Exterior – CEMEX seria o órgão executor natural dessa política de equilíbrio e bom senso cujos objetivos, algumas vezes opostos, seriam: melhorar a competitividade brasileira e incentivar a verticalização e a incorporação de valor aos produtos exportados.
A recente proposta de reforma tributária enviada pelo Governo Federal ao Congresso Nacional busca a simplificação tributária pela diminuição do número dos impostos, taxas.e contribuições. Tal objetivo é correto, a providência é necessária. No entanto, o Imposto de Importação assim como o de Exportação devem ser mantidos por serem de fácil aplicabilidade na implementação de políticas de governo.
Afinal de contas, se é preferível exportar um milhão de dólares de matéria prima a não exportar nada, também é certo ser muito melhor exportar o mesmo milhão em produtos prontos para o consumidor final, aviões, por exemplo. Quando se exporta minério, o que fica é um enorme buraco. Foi o que aconteceu com o fim da exploração da ICOMI, deixando um grande vazio no Amapá. Mas quando se exportam aviões, aqui ficam os salários de operários especializados e engenheiros qualificados, que aqui consomem e aqui pagam impostos compensadores, que aqui criam empregos para tantos jovens talentosos ainda na universidade.
A função dos Impostos de Importação e Exportação, longe de ser arrecadadora, é de regulação, de ajuste fino de nosso comércio exterior. Esses tributos podem ser fatores importantes de incentivo à verticalização de nossa produção, aumento do emprego interno, desenvolvimento de nossa capacidade tecnológica e elevação do Brasil a potencia econômica mundial.
Skype: simbiriba; Blog: www.imbiriba.blogspot.com; Website: www.amazoniaviva.org (Soon)
(55 93): Home: 3523-2181; Office: 3523-3846; Mobil: 9651-6761